O uso do seguro garantia na execução fiscal
Primeiramente cumpre destacar que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça CNJ as execuções ficais representam mais da metade da quantidade total de demandas judiciais.
Em muitos casos, as execuções são abusivas e arbitrárias, eivadas de juros exorbitantes e multas confiscatórias bem como prescritas ou apontando sócios não responsáveis para responder.
Assim, caso não haja matéria de direito sem necessidade de dilação probatória a ensejar a interposição de exceção de pré-executividade, obrigatoriamente para oferecimento dos embargos e ter a execução garantida, deve o contribuinte oferecer bens, para que haja a possibilidade de interposição de embargos e discussão da exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Apesar de existir a tempos a discussão e tentativa de uso do seguro garantia muitos tribunais inclusive o Superior Tribunal de Justiça STJ não aceitavam este tipo de garantia e isso prejudicava muitas defesas em função de altos valores de execuções e falta de bens passiveis de penhora.
Ocorre que foi editada no início do mês de novembro de 2014 a Lei 13043, fruto da conversão da MP 651, que prevê e regulamenta o uso do seguro garantia nas execuções fiscais. O uso pode ser em qualquer esfera: Municipal, Estadual ou Federal.
Assim, devem os contribuintes executados, buscarem o uso do seguro garantia nas execuções fiscais, bem como nos casos em que já haja penhora, buscar a devida substituição da penhora do bem constrito pelo seguro garantia.
(*) Advogado