Os delitos penais concretos e os crimes penais virtuais
(Parte VI)
Os crimes ou delitos penais tipificados, a maioria são crimes concretos, existindo também, os delitos abstratos e de perigo, mas que, uma vez perpetrados, na sequencia de estágios, resultam em fatos que, se não palpáveis, consubstanciam em formas desagradáveis, impingindo à vítima, transtornos e aborrecimentos. Incidentes na calúnia, injúria, difamação, estelionato, ameaça, etc., no final atingem o sujeito passivo em sua moral, sua dignidade, sua honra e decoro. Aqui, as formas e os instrumentos utilizados são verdadeiros, reais, geralmente, havendo a possibilidade de comprovar a materialidade do delito, através de provas testemunhais e periciais. No campo da informática, meios eletrônicos onde ocorrem os delitos virtuais, trabalhando os mesmos dispositivos penais, procurando seguir a mesma linha, porém, com algumas peculiaridades, conforme o caso. Após o registro da ocorrência, de iniciativa do sujeito passivo, lesado por qualquer modalidade dos crimes citados, é procedido aos estágios investigativos de crimes virtuais ou cibernéticos, instaurando o competente procedimento criminal, ouvindo a vítima e testemunhas, provas da materialidade do delito, concatenando de forma harmoniosa. As diligências enfatizam-se tanto na investigação normal, como na investigação da ciência eletrônica, checando as mensagens em (Emails, Face book, Orkut, Instagran etc.), tudo com a finalidade de chegar-se ao infrator virtual.
(*) Delegado de Polícia aposentado – Email – [email protected]