Advogado e contador são obrigatórios em campanha eleitoral
contratação desses profissionais pelo candidato é um gasto de campanha que deve ser registrado em sua prestação de contas
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A Resolução TSE nº 23.607/19 impõe que a campanha eleitoral, desde o seu início, seja acompanhada por profissional habilitado em contabilidade (técnico contábil ou contador), que auxiliará tanto o candidato quanto o partido na elaboração de sua prestação de contas. A Resolução também exige a constituição de advogado para a prestação de contas. A contratação desses profissionais pelo candidato é um gasto de campanha que deve ser registrado em sua prestação de contas. Porém esse gasto não será computado para a aferição da extrapolação do limite de gastos estabelecido para a campanha eleitoral para os cargos de prefeito e vereador.
Não há limite imposto pela norma para o valor a ser despedido por terceiros para custear os gastos com serviços advocatícios e de contabilidade para a campanha. Lembrando que esse dispêndio não é considerado como gasto que qualquer eleitor pode realizar em apoio a candidato de sua preferência até o limite estabelecido para a campanha em vigor.
Em resumo, os gastos com honorários de advogado e contador para a campanha podem ser contratados e custeados por terceiros, qualquer que seja o seu valor, e não serão registrados na prestação de contas. Na hipótese de o partido político realizar o gasto com serviços advocatícios e de contabilidade em benefício de uma ou mais candidaturas, essa despesa deve ser registrada integralmente como gasto de campanha na prestação de contas do partido que não estará obrigado a registrar como doação estimável em dinheiro a parcela do gasto que beneficiou os candidatos para quem o ele realizou o gasto em seu favor.