Celular poderá ser aliado na busca de crianças e adolescentes desaparecidos
Propositura protocolada na Assembleia Legislativa prevê emissão de alertas com fotos
Projeto de lei de autoria do deputado estadual Murilo Félix (Podemos), protocolado nesta semana na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), autoriza o Executivo a celebrar convênio com empresas de telefonia móvel para emissão de alertas sobre crianças e adolescentes desaparecidos no Estado de São Paulo.
Os avisos serão emitidos por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, notificações push ou outros meios digitais. O objetivo é acelerar os trabalhos de buscas e adequar a legislação, conforme as características tecnológicas atuais.
“Segundo dados do Observatório do Terceiro Setor, 23 crianças e adolescentes desaparecem por dia no Estado de São Paulo. Esta situação, que causa dor e angústia aos familiares, demanda um aprimoramento e modernização do sistema de busca e investigação”, afirma.
A divulgação deverá conter nome, idade, características físicas, local de desaparecimento e as demais informações que os órgãos competentes julgarem necessárias.
A mensagem poderá conter fotos, mediante autorização prévia dos pais ou responsável. “O uso da telefonia celular é disponibilizado a qualquer pessoa, independentemente de sua condição social ou econômica, o que facilita a propagação da informação”, reforça o deputado.
O alerta, no entanto, não será utilizado quando a difusão da mensagem implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações.
DIRETRIZES – As leis estaduais 15.292/14 e 17.208/19 definem diretrizes e procedimentos para a busca de pessoas desaparecidas e estabelecem a necessidade de consulta aos cadastros legais antes de conclusão de matrícula na rede pública estadual de ensino. Entretanto, não faz menção à possibilidade de convênio com empresas de telefonia móvel para a emissão de alerta de desaparecimento de crianças ou adolescentes.
Já o artigo 13 da Lei Federal 13.812, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, autoriza o poder público a promover a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas desde que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados. “Com base neste artigo e diante da possibilidade de aprimorar os meios de busca, esse projeto visa contribuir para a redução desse drama que é o desaparecimento de crianças e adolescentes”, finaliza.