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Confira as principais mudanças na lei para as eleições de 2024

Algumas alterações já foram aplicadas em 2022, mas serão aplicadas pela primeira vez em eleições municipais

04/01/2024 05h02 - Atualizado há 7 meses Publicado por: Redação
Confira as principais mudanças na lei para as eleições de 2024 Fábio Pozzebom/Agência Brasil

A legislação que regulará o processo de escolha das candidatas e candidatos no próximo ano sofreu alterações significativas desde as últimas eleições municipais em 2020. Mudanças essas já implementadas nas eleições gerais de 2022, mas que serão aplicadas pela primeira vez em eleições municipais. Dentre elas, destacam-se inovações para reforçar a atuação política da mulher e outros grupos sociais sub-representados; combate à desinformação; e a criação das federações partidárias.

Limite de candidaturas

A principal mudança se deu na Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais do próximo ano. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade — antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.

Em São Carlos, por exemplo, até as eleições de 2020, cada partido podia lançar até 32 candidatos a vereador (150% das cadeiras). Em 2024, esse número cai para 22 candidatos. A medida deve reduzir o número de postulantes ao Legislativo.

Quociente eleitoral

Os artigos 8º e 9º da Resolução TSE 23.677, de 2021, dispõem que, nas eleições proporcionais, o Quociente Eleitoral (QE) seja determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher, desprezando-se as casas decimais se iguais ou inferiores a 0,5 (meio) ou arredondando-se para 1 (um), se superior.

Por exemplo, suponha que em São Carlos, onde a Câmara Municipal dispõe de 21 vagas para vereadores, sejam contabilizados 105 mil votos válidos. A divisão desses 105 mil votos pelo número de vagas dará um quociente eleitoral de 5 mil.

Essa operação também ajuda a definir o Quociente Partidário (QP), que é determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral. A partir desse cálculo, é possível saber quantas vagas um partido pode obter em uma determinada Casa Legislativa. No exemplo, aplicando a regra, o partido X, que obteve 15 mil votos válidos em São Carlos, terá direito a três vagas.

O artigo 107 do Código Eleitoral determina o descarte da fração caso o cálculo desse quociente não seja exato. Por exemplo, caso o partido obtenha 13 mil votos, a divisão resultará em 2,6. De acordo com a legislação, o partido terá conquistado duas vagas, sendo a fração (0,6) descartada.

É importante ressaltar que serão eleitas e eleitos, através do quociente eleitoral, somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na situação aqui simulada, essa quantidade é de 500 votos. Portanto, ainda que o partido X tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se as candidatas e os candidatos da legenda não alcançarem a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários para serem eleitos, o partido, apesar de ter conquistado a cadeira, não a ocupará.

Sobras eleitorais
Vagas restantes podem ocorrer por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos. Nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; no entanto, para ocupar uma vaga, o candidato ou a candidata devem ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

No exemplo de uma eleição em que o quociente eleitoral seja 5 mil votos, apenas poderão disputar as sobras eleitorais os partidos ou federações que fizerem, no mínimo, 4 mil votos e candidatos com 1 mil votos. Quando não houver mais partidos ou federações com candidatos que atendam às duas exigências, as cadeiras serão distribuídas aos partidos ou federações que apresentem as maiores médias.

A distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que por sua vez é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um). Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.

A operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas restantes. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas.

 

Federações partidárias

A criação das federações é outra mudança significativa. Introduzida na Lei dos Partidos Políticos, por meio da Lei n. 14.208/2021, a federação tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido. A união entre as agremiações tem abrangência nacional e funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem parte da federação.

Os partidos que formarem a federação devem permanecer nela pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia. Caso um dos partidos saia da federação, não poderá utilizar o Fundo Partidário pelo prazo que falta para completar os quatro anos, entre outras proibições. Até o momento, existem três federações registradas no TSE: PT/PC do B/PV; PSDB/Cidadania e PSOL/Rede.

Participação política

A Lei 14.211/2021 dispôs, ainda, sobre os debates eleitorais em eleições proporcionais. Agora, além de ser necessário assegurar a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos, também é preciso respeitar a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero).

Já a Emenda Constitucional n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada gênero.

Outra jurisprudência constitucionalizada da Corte Eleitoral foi a de que as quantias dos referidos fundos e do tempo de rádio e TV devem ser distribuídos na mesma proporção do número de pessoas negras registradas pela agremiação para concorrer ao pleito.

Consultas populares

A realização de consultas populares sobre questões locais concomitantemente às eleições municipais é uma novidade criada pela Emenda Constitucional n. 111/2022. Para tanto, as Câmaras de Vereadores devem aprovar e enviar os quesitos à Justiça Eleitoral até 90 dias antes do pleito.

Fidelidade partidária

A norma também previu a flexibilização da fidelidade partidária. Agora a vereadora ou vereador poderão trocar de sigla com a anuência do partido, sem prejuízo do mandato. Antes, só não perderia o mandato no caso de desfiliação por justa causa ou troca de partido na janela partidária (período de 30 dias, seis meses antes do pleito em anos eleitorais).

Combate à desinformação e à violência política contra a mulher

A Lei 14.192/2021 instituiu o crime de divulgar, no período de campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado. Se o caso envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, há agravante — a pena aumenta de um terço até a metade.

A norma também tornou expresso que não será tolerada propaganda eleitoral que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação.

Para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, essa lei prevê, ainda, pena de um a quatro anos de reclusão nos casos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Se a vítima for gestante, pessoa com deficiência ou tiver mais de 60 anos, a pena é maior.

Arrecadação de recursos via Pix

Vale destaque, ainda, a inovação sobre a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo Pix, desde que a chave do recebedor seja o CPF, que o TSE permitiu ao responder afirmativamente à consulta pública do Partido Social Democrático (PSD) em 2022. Outra mudança recente implementada por causa da ADI nº 5.970/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, foi a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais que tenham o objetivo específico de arrecadação para campanhas, sem promoção de quaisquer candidaturas.

Prazos
Para aqueles que desejam se candidatar nas eleições e 2024, a filiação partidária e a regularização do domicílio eleitoral precisam acontecer até seis meses antes do dia da votação, portanto, a data-limite termina em 6 de abril. Já para os eleitores em geral, o prazo para tirar o título de eleitor, emitir a segunda via do documento, regularizar ou atualizar o cadastro eleitoral vai até o dia 8 de maio de 2024.

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