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Justiça barra pesquisa eleitoral suspeita de fraude

Empresa teria contratado ela própria para fazer o levantamento de opinião pública e entrevistaria 440 pessoas num único dia

13/11/2020 08h42 - Atualizado há 3 anos Publicado por: Redação
Justiça barra pesquisa eleitoral suspeita de fraude Foto: Marco Rogério

O juiz eleitoral da 44ª Zona Eleitoral, de Descalvado, Rodrigo Octávio Tristão de Almeida, concedeu, nesta quarta-feira, 11 de junho, uma liminar contra a empresa Polo Pesquisas e Assessoria Ltda. ME, impedindo a realização de uma pesquisa de intenção de votos para prefeito de Descalvado que deveria ter sido feita ontem, dia 12 de novembro. Ele impõe à empresa, uma multa de R$ 100 mil em caso de desobediência da ordem judicial.

A representação contra a divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta foi apresentada pelo candidato prefeito Luis Guilherme Panone, do PSDB e da coligação “Descalvado Pode e Merece Mais” (PSDB/MDB/PODE/PP/PSD/PSL/PSB/REPUBLICANOS).

Alguns fatos chamaram em especial a atenção do juiz eleitoral. Uma delas foi que a pesquisa que seria realizada pela empresa Polo Pesquisas e Assessoria Ltda. ME, seria tido encomendada e paga pela própria empresa. A pesquisa seria realizada e divulgada no mesmo dia. Além disso, o registro da metodologia da pesquisa teria sido apresentado de forma incompleta.

“A entrevista de 440 pessoas em ao menos 35 bairros, conforme dados do registro da pesquisa, é medida que exige tempo razoável. A coleta dos dados, seu processamento, análise e divulgação exigem equipe que, mesmo trabalhando em grau de excelência, teria dificuldade de concluir o procedimento num único dia”, afirma o magistrado em sua decisão.

Segundo ele, “A observação do que ordinariamente acontece, processualmente amparada pelo art. 375 do Código de Processo Civil, aponta impossibilidade de realização desses atos num único dia com grau de qualidade e confiabilidade desejados em pleito eleitoral. ”

Tristão aponta outras dúvidas. “O registro da pesquisa foi feito em 6/11/2020, de sorte que os trabalhos poderiam se alargar por prazo superior ao indicado. A coincidência entre o contratante e o contratado (é a mesma empresa) por valor de R$ 12.000,00 não tem motivo identificável em cognição sumária, já que a contratação das pesquisas em regra atendem anseios de informação de setores da imprensa ou das coligações e candidatos envolvidos na disputa eleitoral.”

A Justiça Eleitoral também apontou equívocos na própria metodologia no levantamento de opinião publica que seria realizado. “Por fim, neste exame prévio se nota descompasso relevante entre as perguntas da pesquisa e o disco preto para perguntas estimuladas. As perguntas 2 e 3 apresentam respostas alternativas: – Pergunta 2 – Branco/Nulo, Indeciso; – Pergunta 3 – Sem rejeição; todavia o disco preto apresentado para resposta a essas perguntas não tem as opções “Branco/Nulo”, “Indeciso” e “Sem rejeição”. Essa metodologia pode induzir o entrevistado a escolher uma das opções do disco preto, quando sua intenção seria a de dar outra resposta. Constata-se também o risco ao resultado útil desta impugnação caso a tutela de urgência não seja deferida: a divulgação do resultado da pesquisa à véspera da eleição pode influenciar os eleitores com informações de confiabilidade duvidosa”, afirma ele.

Por fim, ele veta a pesquisa. “Com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, defiro a tutela de urgência para determinar à impugnada que não divulgue a pesquisa SP-03283/2020 que será realizada em Descalvado no dia 12/11/2020. Caso a impugnada desobedeça a esta ordem, incorrerá na multa de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras sanções. Intime-se com urgência a impugnada desta decisão, autorizados meios eletrônicos, certificando-se nos autos. Notifique-se a impugnada para oferecimento de resposta em 5 dias após, com a resposta ou sem ela, ao Ministério Público Eleitoral. ”

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