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Justiça Eleitoral manda Julio Cesar retirar bandeiras de rotatórias

Legislação permite bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito das pessoas e veículos

30/10/2020 06h44 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Justiça Eleitoral manda Julio Cesar retirar bandeiras de rotatórias Fotos: Divulgação

A Juíza Eleitoral, Letícia Lemos Rossi, proibiu a colocação de bandeiras em gramados públicos. Em caso de reiteração, ela fixou multa de R$ 1.000,00 ao dia por cada para propaganda irregular. A decisão foi dada após a Coligação São Carlos Merece Mais, que apoia Deonir Tofollo, por meio do advogado Nelson Bergonso, solicitar a retirada de placas colocadas pelo candidato a prefeito, Julio Cesar (PL).

Segundo a juíza, a legislação eleitoral permite a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito e das pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, artigo 37, §6º, e Resolução TSE 23.610, artigo 19, §4º).

Para o fim de determinar a mobilidade das bandeiras considera-se a possibilidade de colocação e retirada da propaganda no período entre 6 horas e 22 horas, conforme artigo 37, §7º, Lei nº 9.504/97, e artigo 19, §5º, da Res. TSE 23.610/19. Não há a exigência de que as bandeiras sejam seguradas por pessoas, bastando que elas possam ser retiradas no período noturno, compreendido entre as 22h até 6h da manhã seguinte.

Analisando as fotografias apresentadas, a juíza verificou que as bandeiras foram afixadas com o auxílio de suporte de pé, o que em princípio permite a retirada. Assim, fica constada a mobilidade das bandeiras, em atendimento à legislação de regência.

No que diz respeito ao local de afixação, novamente analisando as provas juntadas, a juíza observou que as bandeiras são colocadas em rotatórias centrais e gramados ao longo da via pública. O artigo 19, “caput”, da Res. TSE 23.610/19, proíbe a utilização de bens públicos e de bens de uso comum para a promoção de propaganda eleitoral, sendo permitida, entretanto, a utilização das vias públicas.

Por sua vez, o §3º do artigo 19 da Resolução proíbe a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados nas áreas públicas, ainda que não cause danos. Para os fins da legislação eleitoral, os gramados públicos são “jardins”, sendo, portanto, proibida a colocação das bandeiras nesses locais.

A juíza deixou facultado à coligação a colocação das bandeiras móveis nas vias públicas entendidas essas como calçadas e vias de tráfego de veículos, desde que não comprometam o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. No entanto, como há uma Lei Municipal (15.872/2011), que proíbe a utilização de calçadas e qualquer espaço público para propaganda eleitoral, o advogado Nelson Bergonso já anunciou que irá ingressar com recurso, para que a colocação seja proibida em calçadas e demais espaços públicos.

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