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Justiça Eleitoral multa Raquel Auxiliadora por propaganda antecipada

A decisão se deu em representação proposta pelo Partido Progressistas

23/05/2024 15h57 - Atualizado há 3 semanas Publicado por: Redação
Justiça Eleitoral multa Raquel Auxiliadora por propaganda antecipada

A juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da 410ª Zona Eleitoral de São Carlos, aplicou multa de R$ 5 mil na vereadora Raquel Auxiliadora (PT) devido à distribuição de panfletos que contém elementos de propaganda eleitoral antecipada. A decisão se deu em representação proposta pelo Partido Progressistas. Anteriormente, a juíza já havia emitido liminar, proibindo Raquel de distribuir os panfletos.

A juíza pontuou que o artigo 36, da Lei 9.504/97 diz que a propaganda eleitoral apenas é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, não configurando propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

No caso, o panfleto distribuído pela vereadora conforme apontado pelo representante e constatado pelos documentos juntados, contém as
seguintes características: (i) Alusão/confusão a campanha educativa –“Meu primeiro Voto”; (ii) O nome de urna da Representada – “Raquel Auxiliadora”; (iii) O atual cargo que ocupa – vereadora; (iv) O slogan/logo de campanha –“Vereadora movimento” (v) Usuário de suas contas pessoais no Instagram e no Facebook – @raquelauxiliadora13; (vi) Sua foto e, (vii) Dizeres que remetem às pautas políticas que a parlamentar defende.

“Assim, caracterizam propaganda eleitoral antecipada, com pedido explícito de voto, decorrente do conjunto da obra, pois sugestiona os jovens da rede estadual de ensino a depositarem o seu primeiro voto na Representada. Embora não contenha a frase “vote em Raquel Auxiliadora”, a mensagem do panfleto caracteriza pedido explícito de voto, pelo seu conjunto, indicando a prática de propaganda eleitoral antecipada”, destacou a juíza.

Além disso, a juíza ressaltou que, quanto à origem dos recursos, sendo reconhecida a prática de propaganda eleitoral, ainda que ilegal, caberá à representada, caso efetivamente se candidate, incluir as despesas havidas com a confecção dos panfletos na respectiva prestação de contas.

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