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Maioria de votos inválidos não cancela eleição

Antes da Constituição, opção em branco era redirecionada ao vencedor

13/11/2020 17h12 - Atualizado há 3 anos Publicado por: Redação
Maioria de votos inválidos não cancela eleição Foto: Divulgação

Em períodos eleitorais sempre suscitam dúvidas a respeito das diferenças concentuais entre os votos nulo ou branco. Uma lenda urbana que sempre aparece nos pleitos e rola solta pelos grupos de Whatsapp confirma que uma porcentagem superior ao índice de 51% de resultados inválidos pode anular todo processo de votação obrigando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a convocar outro escrutínio. Essa informação não é procedente, pois o entendimento da lei ratifica que são considerados exclusivamente os votos válidos, ou seja, os votos que são direcionados para algum candidato ou partido. A respeito disso, pode-se encontrar embasamento na lei localizada na Constituição Federal de 1988. O artigo 77, parágrafo 2º, por exemplo, ao mencionar a escolha do presidente, afirma que é eleito o candidato que “obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.

Zero à esquerda

Na prática, a única diferença entre voto branco e nulo, além da questão estatística, já que são computados separadamente, é a forma como o voto é registrado na urna eletrônica. De toda forma, no final, ambos  não interferem na eleição. A opção nulo é aquela em que o eleitor manifesta a intenção de anular o seu voto por não concordar com as propostas de nenhum dos candidatos. Seu registro acontece quando o eleitor digita um número que não possui partidos ou candidatos registrados, como “00” ou “99”, no caso de uma votação majoritária. Para o branco, a urna eletrônica possui uma tecla específica, que acionada, registra esta intenção. Antes da promulgação da Constituição, a lei eleitoral estipulava que o voto branco seria redirecionado ao candidato vencedor e era entendido como um voto de conformismo com o determinado estágio político.

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