Lineu Navarro*
Na sessão desta terça-feira, 25 de novembro, fiz meu segundo voto favorável ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, que trata da possibilidade de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura, vedando, na hipótese de ser para o mesmo cargo, a recondução para o terceiro mandato consecutivo, ainda que de uma legislatura parra a subsequente.
É uma modificação à auto-organização do Poder Legislativo Municipal, naquilo que é de competência exclusiva dos vereadores eleitos legitimamente pelo voto popular. Tal medida não tem nenhuma implicação ou relevância na vida dos cidadãos e traz para o processo de eleição da Mesa Diretora de nossa Câmara Municipal jurisprudência já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e implantada em inúmeras outras Câmaras, bem como em Assembleias Legislativas Estaduais, como é o caso da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
É atribuição específica dos vereadores a elaboração do regramento do funcionamento interno das Câmaras, no sentido de que as funções políticas, legislativas e administrativas destas Casas de Leis, previstas constitucionalmente, possam ser melhor executadas. Neste sentido, por maioria simples ou absoluta ou qualificada, na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara, os parlamentares definem sobre a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e Provisórias, as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, a forma de tramitação das proposições, as Audiências Públicas, dentre outras questões.
O Poder Legislativo é pilar das democracias modernas. Em qualquer ditadura ou regime autoritário, é sempre a voz dos membros deste poder as primeiras a serem perseguidas e caladas. E este poder deve funcionar sempre calcado pelos princípios democráticos, que devem estar inscritos em legislação própria.
A possibilidade de reeleição por uma única vez, na mesma ou na legislatura seguinte, não fere nenhum princípio democrático de funcionamento do Poder Legislativo. A possibilidade da alternância do poder de dirigir a Câmara, entendida como um princípio democrático, está garantida pela realização de eleições para a Mesa a cada dois anos e fica mais explícita ao se introduzir a vedação ao exercício de três mandatos seguintes para o mesmo cargo por qualquer vereador.
O ritual desta escolha, através do voto da maioria dos vereadores, com respeito às minorias – que podem apresentar chapa para disputar a Mesa –, fortalece outro princípio básico para o funcionamento democrático da Câmara.
Ainda temos a destacar que para o Poder Executivo o processo de reeleição de prefeitos, governadores ou presidente, com proibição de um terceiro mandato seguido, já está inscrito na nossa Constituição e vem sendo exercido por diversos momentos.
Por outro lado, a questão desta modificação já entrar em vigência no atual mandato dos vereadores e vereadoras não infringe nenhuma questão ética, pois se trata de um regramento do funcionamento interno da Câmara Municipal. Da mesma forma, já aprovamos a criação de novas comissões permanentes que foram instaladas de imediato. Ainda recentemente, a criação de mais um órgão do Poder Legislativo local, a Procuradoria Especial da Mulher, proposta pelas atuais vereadoras e pelo presidente, teve meu voto favorável e deverá já estar sendo instalada pelo atual presidente. Não acho que se trata de caso de “benefício próprio” às atuais vereadoras terem proposto, votado a favor e virem a compor este novo órgão da Câmara Municipal ainda neste mandato, e não num futuro mandato.
Vale destacar que, ainda hoje, aprovamos que a Mesa Diretora deve, preferencialmente, contemplar a presença de vereadoras em sua composição. Como esta proposta entra em vigência já para a próxima eleição da Mesa, ainda nesta legislatura, entendo que nenhum princípio ético estaria sendo violado, pelo fato de que as atuais vereadoras poderiam estar sendo contempladas por esta modificação.
Quanto ao fato dos vereadores não poderem alterar seus subsídios dentro do próprio mandato, mas apenas para a legislatura subsequente, este regramento está contido no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Esta é uma questão definida na lei maior do país e diferente das outras, acima elencadas, não se trata de mais um elemento que verse apenas sobre a organização do funcionamento interno do Poder Legislativo. Aqui sim, caso pudéssemos alterar o próprio subsídio, existiria um benefício claro e direto aos que aprovam e gozam de um novo valor remuneratório. Portanto, é acertada a proibição contida na Constituição.
Ao ser consultado sobre este assunto, enquanto vereador resolvi assinar a proposta. Faço parte de uma minoria parlamentar que faz oposição ao atual prefeito e logicamente, em qualquer parlamento é quase impossível um membro da minoria conseguir ser o dirigente máximo da instituição.
Esta modificação no processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Carlos não afeta em nada os interesses do povo de nossa querida cidade. Estes vêm sofrendo os impactos negativos das ações ou omissões do atual Poder Executivo; portanto, reafirmo mais uma vez, minha oposição aos rumos da administração municipal, sem confundir os papéis dos Poderes Executivo e Legislativo.
*Lineu Navarro – Vereador pelo Partido dos Trabalhadores, em São Carlos.
