A impenhorabilidade de investimentos bancários do devedor
Primeiramente cumpre destacar que atualmente é pacificada a impenhorabilidade das verbas de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança sem resgate automático.
Ocorre que a regra se limitava a poupança e não abrangia outras aplicações e fundos de investimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome do devedor, mesmo que esteja depositado por longo prazo.
Isso porque o objetivo da impenhorabilidade é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.
Assim, o fato do devedor possuir uma diversidade de contas poupanças ou investimento com valor total de até 40 salários mínimos não impede a aplicação do mencionado dispositivo, uma vez que a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré-estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem de ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantidas pelo devedor.
Logo, nos termos do inciso X do artigo 649 do CPC, há que se reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança bem como os demais investimentos bancários como CDB, RDB e demais fundos de investimento, até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma aplicação dessa natureza.