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Justiça condena organizadores da carreata contra a quarentena

24/06/2020 08h56 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Justiça condena organizadores da carreata contra a quarentena Foto: Arquivo Jornal Primeira Página

Decisão foi tomada pela juíza Gabriela Carioba Muller Attanasio

A Vara da Fazenda Pública de São Carlos, após uma ação pública impetrada pelo Ministério Público, condenou os três organizadores da Carreata do Trabalho a não realizar passeatas, carreatas e/ou manifestações ou qualquer outro comportamento indevido que impliquem em aglomeração de pessoas enquanto estiverem em contrariedade às recomendações técnicas, aos decretos e às diretrizes emanadas pelo órgãos da saúde e pelo Governo Estadual (notadamente o Plano São Paulo) e Municipal (Decreto 222/2020 ou outro que venha a substituí-lo) ou em infrações de normas de trânsito, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para cada organizador, independentemente da responsabilização criminal.

Na sentença consta que  devendo o Municipio, ao tomar conhecimento de passeatas, carreatas e/ou manifestações que impliquem em aglomeração de pessoas – conforme normativa vigente dos Decretos vigentes ou outros que o substituírem – por meio dos servidores que exerçam poder de fiscalização para proibir e debelar imediatamente a referida atividade, sobretudo se utilizando de auxílio da Polícia Militar, mormente identificando e autuando administrativamente, bem como adotando os procedimentos de ordem civil (execução da multa aplicada) e criminal em relação a aqueles que desobedecerem a ordem judicial (envio de informação da infração penal à Delegacia de Polícia local, em razão da prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal), sob pena de fixação de multa diária.

Além disso,a justiça determinou ao Município de São Carlos que acentue, por meio de campanha publicitária a transmissão de informações para a população, notadamente visando a conscientização sobre as medidas já impostas a respeito do coronavírus, bem como em relação aos efeitos desejáveis já obtidos, propalando inclusive o risco causado em caso de aglomeração de pessoas e de flexibilização social em relação as restrições emanadas pelo órgãos de saúde e pelo Governo Estadual e Municipal, atuando assim de forma preventiva no sentido de conscientizar a sociedade quanto aos efeitos positivos da medida de isolamento social na cidade de São Carlos, com a efetiva finalidade de impedir futuros descumprimentos das definições de saúde pública determinadas no Decreto Estadual nº 64.881 e nos Decretos Municipais nº 116/2000; 140/2020 e 166/2020.

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