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Justiça decide que regulamentação de transporte por aplicativo é regular

Motoristas de aplicativos questionavam a Lei Municipal nº 18.915/2018 (alterada pela Lei Municipal nº 19.062/2019)

30/07/2020 09h13 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Justiça decide que regulamentação de transporte por aplicativo é regular Foto: Reprodução

A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, emitiu decisão favorável à Prefeitura Municipal em ação civil, movida por motoristas de aplicativos, que questionavam a Lei Municipal nº 18.915/2018 (alterada pela Lei Municipal nº 19.062/2019), a qual dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação no âmbito do Município.

Os motoristas questionaram a necessidade de realização de exame toxicológico para exercer a atividade. Em sua argumentação, a juíza salientou que não se verifica abusividade em sua exigência, pois permite que se atue preventivamente, no sentido de aumentar a segurança no trânsito, evitando acidentes, sendo uma forma de coibir a ingestão de substâncias tóxicas, pelo motorista, antes de assumir o volante para transportar um particular.

Além disso, ainda de acordo com a juíza, o argumento de que o exame é dispendioso também não se sustenta, pois na rede mundial de computadores é possível encontrar, no Município de São Carlos, empresa que faz o exame por R$ 165,00, podendo ser parcelado em três parcelas de R$ 55,00.

O único ponto que a juíza julgou como inconstitucional é a exigência de que a locadora seja instalada no Município, quando o motorista utiliza veículo locado para realizar sua atividade. De acordo com a juíza, referida exigência não se ampara em premissa normativa válida e, por isso, deve ser afastada. “O dispositivo legal apontado fere os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, cerceando-se de modo inadmissível o desempenho de profissão (art. 1º, inciso IV, art. 5º, I e art. 170, inciso IV, todos da Constituição Federal)”.

As demais exigências contidas na lei municipal foram julgadas válidas pela juíza. A decisão foi emitida em 28 de julho. De acordo com o Procurador-Geral do Município, Alexandre Carrera Martins Gonçalves, a decisão será encaminhada para análise técnica da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, que indicará se o governo municipal irá recorrer ou não.

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