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Passagem de pedestres em calçadas não pode sofrer obstrução

18/05/2013 11h22 - Atualizado há 11 anos Publicado por: Redação
Passagem de pedestres em calçadas não pode sofrer obstrução

Calçadas com as passagens obstruídas são flagradas pela reportagem do Primeira Página e mostram a despreocupação de moradores com o acesso livre dos pedestres.

 

Os dois locais registrados – rua João Lourenço no Maria Stella Fagá e rua Padre Teixeira, na Vila Nery – apresentavam materiais de construção na calçada, obstruindo e reduzindo o espaço de passagem de pessoas que tinham que desviar dos obstáculos usando a via pública.

O que muitos dos moradores podem não saber é que há um limite autorizado para a obstrução da passagem de pedestres em calçadas e que em caso de desrespeito às normas, os mesmos podem ser notificados e multados.

Pela legislação, as calçadas devem ser desobstruídas e permitir a livre circulação de pedestres, conforme artigos 89 e 90 do Código de Posturas – Lei Municipal n° 7.379/74 e o Código de Obras e Edificações do município – Lei Municipal n° 15.958/2011, sendo a existência de rampas, degraus, lixeiras (que devem ser locadas no interior do lote) árvores, ou qualquer coisa que interfira na faixa livre, considerada irregular.

A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano explica que a calçada é constituída por três partes, faixa de acesso, faixa livre e faixa de serviço.

A faixa de acesso fica mais próxima do imóvel ou terreno, pode ter vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso ao imóvel. É considerada uma área complementar à propriedade.

A faixa livre fica situada no centro da calçada, é destinada exclusivamente à circulação de pedestres. Deve acompanhar a declividade da rua, possuir inclinação transversal de, no máximo 3%, ser livre de degraus, rampas, vegetação ou qualquer tipo de obstáculos físicos sejam eles temporários ou permanentes.

Deve ainda atender as seguintes características: possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante; possuir largura mínima de 1,50m sendo admissível 1,20 m em casos específicos; ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura.

A faixa de serviço é destinada para árvores, rampas de acesso para veículos ou pessoas com deficiência, postes de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras.

O descumprimento das exigências das leis pode acarretar em multa, conforme previsto no código de obras e edificações do município Lei Municipal n° 15.958/2011 e código de posturas.

A fiscalização municipal atua de três maneiras: rotineira, ou seja, quando se verificam irregularidades; através de denúncias e no ato da regularização e habite-se das edificações.

A fiscalização, quando constatada irregularidade, notifica o proprietário do imóvel para adequação do passeio público de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres, dando prazo para regularização e se caso não for cumprida a notificação, o proprietário é multado, conforme previsto na legislação.

 

Keite Marques

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Arthur
Arthur
11 anos atrás

Quem sofre com isso é a mesma população que já sofre com tudo: deficientes físicos e idosos. Aqui no Jacobucci eles andam na rua porque dizem que a condição é melhor que a das calçadas.

Beto
Beto
11 anos atrás

No código de transito nao pode parar carro em frente aos hidrantes nas ruas , aqui área azul nao vem respeitando a muito tempo,se existe lei tem que ser cumprida já que os investimentos sao altos para nossa segurança

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