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Paulo Altomani é condenado por improbidade administrativa

Também foi condenado o ex-Procurador-Geral do Município, Waldomiro Bueno de Oliveira

29/04/2021 09h23 - Atualizado há 3 anos Publicado por: Redação
Paulo Altomani é condenado por improbidade administrativa

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito Paulo Altomani e o ex-Procurador-Geral do Município Waldomiro Bueno de Oliveira e também o advogado José Fernandes Mariz por improbidade administrativa, com ressarcimento do dano ao erário (corrigido desde a data desse acórdão, pelo IPCA-E e incidindo juros de mora desde a citação, com base na Lei n.º 11.960/09), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Além disso, também foi determinada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art. 12, da Lei n.º 8.429/92). O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen (Presidente) e Teresa Ramos Marques, além de Marcelo Semer, que foi o relator.

De acordo com o Ministério Público, o então prefeito, Paulo Altomani, após pedido do então procurador geral do Município, Waldomiro Antônio Bueno de Oliveira, contratou fora das hipóteses permitidas e com inobservância das formalidades legais, por processo de inexigibilidade de licitação pública, ao advogado José Fernandes Mariz, para a prestação de serviços de consultoria técnica especializada ao Município.

Segundo o relator, a licitação é inexigível quando houver “inviabilidade de competição”, uma vez que os serviços contratados seriam de “natureza singular” e desempenhados por “profissionais ou empresas de notória especialização.

O relator, no entanto, salienta que não há nos autos, contudo, qualquer evidência concreta de que, no momento da contratação, houvesse efetiva inviabilidade de competição com outros potenciais advogados aptos à atuação nas matérias pretendidas, ou mesmo que o Município, antes ou no curso do processo administrativo nº 16.601/2015, de inexigibilidade de licitação pública, tenha buscado averiguá-la.

“Não respeitados todos os requisitos, eis que ausentes justificativa ou fundamento suficientes para a escolha do advogado réu para assessorar o Município sem a mínima averiguação quanto à possibilidade de competição licitatória ou mesmo, no caso dos aditamentos, da possibilidade da própria Procuradoria Municipal defender os interesses municipais, patente está, pois, a ilegalidade na contratação com inexigibilidade de licitação”, diz o relator.

OUTRO LADO- Os réus argumentaram que o Município havia celebrado contrato de confissão, consolidação e refinanciamento de dívidas com a União/STN e o Banco do Brasil nos termos tutelados pela MP 1969-12/99, Resolução nº 37/99, do Senado Federal, Decreto nº 3.099/99 e pelas Lei Municipais nºs 12054/99 e 12.354/00, sofria, à época dos fatos, descontos milionários, de cerca de R$ 5.600.000,00 mensais, por meio do Fundo de Participação dos Municípios.

De acordo com eles, havia uma desestruturação orçamentária municipal, que poderia prejudicar o adimplemento das obrigações municipais com a Santa Casa, o lixo, o INSS e os seus fornecedores. Sustentou-se necessidade de que se buscasse fossem revistas e reduzidas as parcelas decorrentes do referido contrato, tendo a própria procuradoria municipal buscado interpor, na Justiça Federal, ao menos dois mandados de segurança com esse fim, os quais não lograram sucesso.

Diante desse cenário, entenderam pela necessidade de se contratar advogado privado especializado, servindo-se para tanto, de busca pelo Google, que lhes levou ao advogado réu José Fernandes Mariz, o qual, naquele momento, contava com duas liminares bem-sucedidas em casos semelhantes no Estado da Paraíba e de Pernambuco.

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