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Ibaté: Acórdão do TRE será publicado na próxima terça-feira

22/11/2013 21h07 - Atualizado há 10 anos Publicado por: Redação
Ibaté: Acórdão do TRE será publicado na próxima terça-feira

O publicação do acórdão do  Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), com o julgamento que manteve a decisão do juízo da 410ª Zona Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura da chapa composta pela prefeita de Ibaté, Lucieni Spilla Ferrari Faradezo (PSDB) e de seu vice, Nelson dos Santos Hercoli (PMDB), eleitos no pleito suplementar realizado em 6 de outubro deste ano, deverá ocorrer na próxima terça-feira, 26. Em seguida, o juízo eleitoral será comunicado para as providências competentes. Poderá haver uma terceira eleição, com o afastamento imediato de Lu Spilla e a posse do presidente da Câmara Municipal, João Siqueira Filho (PP). Ou então, há a alternativa da diplomação e posse do segundo colocado no pleito suplementar, Júnior Trevisan (PTB). Da decisão, cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

 

 

QUATRO A DOIS

Na sessão do TRE que terminou no dia 14 de novembro, a Corte considerou, por 4 votos a 2, que Lucieni mantém união estável com o ex-prefeito José Luis Parella, o tucano Zé Parella. Pelo julgamento, a candidatura da prefeita eleita contraria o disposto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que define condições de inelegibilidade para cônjuge e parentes consanguíneos ou afins de diplomados para cargos do Poder Executivo. Segundo o juiz Costa Wagner, os envolvidos tinham nítido interesse em ter seus nomes atrelados para obter vantagens eleitorais.

A eleição suplementar ocorreu porque Alessandro Magno de Melo Rosa e Horácio Carmo Sanchez (ambos do PSDB), prefeito e vice eleitos em outubro de 2012, foram condenados por abuso de poder econômico e político e tiveram seus registros cassados pelo TSE.

Lucieni e Hercoli foram eleitos nas eleições suplementares com 52,32% dos votos válidos. Ibaté, com 23.773 eleitores, fica na região central do Estado. Votaram pelo indeferimento do registro de candidatura o desembargador Mathias Coltro e os juízes Costa Wagner, Maia Filho e Silmar Fernandes. Pelo deferimento, votaram a desembargadora Diva Malerbi e a juíza Clarissa Campos.

 

OUTRO LADO

O juiz de Lu Spilla, Hélio Silveira, afirma que vai buscar um efeito suspensivo para manter a prefeita no cargo até o julgamento final do caso no TSE. Já o advogado da coligação adversária, Antonio Tito Costa, afirma que já pediu a posse imediata do presidente da Câmara Municipal de Ibaté no cargo de prefeito.

 

O QUE É ACÓRDÃO

Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da Decisão Interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.

Trata-se, portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão.

De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro, os acórdãos devem ser proferidos em observância ao disposto no art. 458, ou seja, devem conter, obrigatoriamente, o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva — na qual se encontra a decisão propriamente dita —, e uma ementa conforme o art. 563 do Código Processo Civil, que significa o resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém uma ‘norma, levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la.

O acórdão, como as demais decisões judiciais, deve apresentar o nome de seu relator, dos membros componentes do órgão julgador (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), e o resultado da votação. Caso a votação não seja unânime, o voto vencido, ou seja, o entendimento divergente, mesmo que de um membro apenas órgão julgador deverá ser exposto no acórdão. Este registro é especialmente importante pois as decisões não-unânimes comportam embargos infringentes, por exemplo.

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