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Tribunal indefere candidatura de Félix, vice de Ruy Gomes

Candidato será substituído por José Anisio Pimenta, o Zé Anísio, também do PL

12/11/2020 13h21 - Atualizado há 3 anos Publicado por: Redação
Tribunal indefere candidatura de Félix, vice de Ruy Gomes Fotos: Divulgação

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, decidiram indeferir a candidatura de Félix (PL) a vice-prefeito de Itirapina. Ele compõe a chapa de Ruy Gomes (MDB). Ele será substituído por José Anisio Pimenta, o Zé Anísio, também do PL. Zé Anísio já ocupou os cargos de vereador e Secretário de Saúde do município. Ele é economista e estava concorrendo ao cargo de vereador novamente.

A DECISÃO – De acordo com o Ministério Público, Félix está em situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90; que, quando exerceu a função pública de Presidente da Câmara Municipal de Itirapina, em 2010, as contas por ele apresentadas, relativas ao referido ano, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por decisão transitada em julgado em 03/07/2015.

Na visão dos Promotores, a irregularidade em questão consistiu na superação do limite de despesas total da Câmara, previsto no art. 29-A, da CF, que atingiram 8%, quando o máximo permitido seria de 7%, e que a verificação do caráter de insanabilidade deve levar em conta a gravidade da conduta praticada e a respectiva consequência, mediante análise sob o prisma da probidade, nos termos da Lei nº 8.429/90.

Nesse aspecto, o MP acredita que o ato praticado pelo recorrido constitui falha insanável e de improbidade administrativa, por implicar dano ao erário, e que o dolo com o qual agiu é evidente, sobretudo porque as Câmaras Municipais foram expressamente alertadas pelo TCE/SP da necessidade de observar os novos percentuais e as devidas adequações de seus orçamentos em função da vigência da Emenda Constitucional nº 58/2009, a partir de 01 da janeiro de 2010.

De acordo com o Relator do caso, juiz Manuel Marcelino, a superação do limite de 7% dos gastos para a Câmara Municipal, estabelecido pelo art. 29-A, da CF, configura irregularidade insanável e de improbidade administrativa, porque contrário aos princípios da Administração Pública, restando evidenciada a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90. Ele foi acompanhado no voto pelos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

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